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Alíquota CSLL

29 de abril de 2022 -

Nesta semana, foi publicada a Medida Provisória nº 1.115/2022, a qual altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.689/1988, instituidora da CSLL.

Até o momento, as alíquotas de tal contribuição eram as seguintes (Lei nº 7.689/1988, art. 3º):

  1. a) 9% para as pessoas jurídicas em geral (inciso III);
  2. b) Desde 01/01/2022, 15% para as pessoas jurídicas de seguros privados; de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo (inciso I); e
  3. c) Desde 01/01/2022, 20% para os bancos de qualquer espécie (inciso II-A).

Com a nova MP, até 31/12/2022, a alíquota para securitizadoras, corretoras, sociedades de arrendamento mercantil, etc., será majorada de 15 para 16%. E a alíquota para bancos será majorada de 20 para 21%.

A alíquota geral de 9% não foi objeto de alterações.

É importante frisar que, conforme previsto no artigo 2º da MP nº 1.115/2022, sua produção de efeitos se dará a partir de 01/08/2022. Ou seja: as majorações acima referidas valerão para o período de 05 meses entre 01/08/2022 e 31/12/2022.

Ressalta-se, ainda, que, por força do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perdem sua eficácia caso não sejam convertidas em Lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60.

A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.

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