Uma recente decisão da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina trouxe um importante esclarecimento sobre a responsabilidade das construtoras em casos de atraso na entrega de obras, ao estabelecer que eventos climáticos como chuvas excessivas e quedas de barreiras, assim como entraves burocráticos, como falta de mão de obra e materiais de construção, não podem ser considerados como casos fortuitos ou força maior que justifiquem o atraso na entrega.
A decisão entende que tais eventos são previsíveis e inerentes à atividade da construção civil, devendo ser considerados pela construtora no planejamento e execução da obra. A relatora do processo, Desembargadora Eliza Maria Strapazzon, destacou que a construtora tem a obrigação de entregar a obra e as chaves ao comprador, e o atraso nesse cumprimento configura mora.
A decisão também abordou a questão da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, concluindo que, quando a multa contratual já está estabelecida em valor equivalente ao locativo, a cumulação com lucros cessantes não é possível.