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Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

3 de dezembro de 2021 - Notícia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação o pagamento em dobro das férias de uma trabalhadora, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.

O relator do recurso de revista da empresa, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

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