Em janeiro de 2024, Santa Catarina introduziu a Lei Estadual nº 18.831, que trouxe mudanças significativas à Lei nº 13.136/2004, regulamentadora do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no estado. A atualização visa adaptar a legislação à realidade socioeconômica e introduzir medidas que podem afetar planejamentos sucessórios e o trâmite de inventários. Neste artigo, abordaremos as principais mudanças e seus impactos, com foco no planejamento patrimonial e na sucessão.
Uma das mudanças mais impactantes trazidas pela nova legislação foi a ampliação das isenções do ITCMD, beneficiando diretamente herdeiros de menor poder aquisitivo e simplificando o processo de sucessão para imóveis de valor moderado.
Transmissão de Único Bem Imóvel
A nova redação da lei passa a isentar do ITCMD herdeiros que recebem um único bem imóvel em transmissão causa mortis, desde que ele seja destinado à moradia e que o valor do imóvel não ultrapasse R$ 200.000,00. Este limite representa uma expansão expressiva em comparação ao valor anterior de R$ 20.000,00, que limitava significativamente o alcance da isenção.
Esse aumento permite, especialmente para famílias de menor poder aquisitivo, que o planejamento sucessório seja menos oneroso e menos burocrático. Com isso, herdeiros de imóveis destinados à moradia, dentro desse limite de valor, estarão isentos do ITCMD, facilitando o processo de transmissão e resguardando os direitos patrimoniais.
Bens ou Direitos de Pequeno Valor
A Lei nº 18.831/2024 também ampliou a isenção para bens ou direitos de pequeno valor. Agora, valores até R$ 20.000,00 estarão isentos do ITCMD. Isso se aplica tanto à transmissão causa mortis quanto a doações, contribuindo para a simplificação do processo e reduzindo os custos para herdeiros e donatários em transações de menor monta.
Outra alteração importante foi o aumento no prazo de parcelamento do ITCMD, que passa a ser permitido em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas. Este novo limite amplia as opções financeiras disponíveis para o contribuinte e atende, sobretudo, herdeiros que enfrentam dificuldades para arcar com os custos do ITCMD em um curto período de tempo.
Essa mudança oferece maior flexibilidade financeira para famílias e empresas que buscam estruturar planejamentos sucessórios complexos, envolvendo imóveis e outros bens de maior valor. Além disso, é uma oportunidade estratégica para empresários que desejam organizar o patrimônio com vistas à sucessão, sem pressionar o caixa familiar.
Com a Lei nº 18.831/2024, Santa Catarina introduziu uma exigência relevante: os atos notariais e registrais de transferência de bens e direitos, como o registro de imóveis e a transferência de veículos, só poderão ser efetivados mediante a quitação integral do parcelamento do ITCMD.
Para planejamentos patrimoniais e sucessórios, essa disposição demanda atenção adicional, pois o condicionamento pode atrasar a efetivação de registros de propriedade caso o imposto esteja parcelado e ainda em aberto. Dessa forma, empresários e profissionais do direito devem estar atentos à necessidade de liquidar o ITCMD antes de realizar os atos registrais, evitando surpresas que possam interferir na segurança jurídica e na agilidade dos processos sucessórios.
Impactos para Empresários e Profissionais do Direito
As mudanças introduzidas pela Lei nº 18.831/2024 são de grande relevância para empresários que desejam estruturar o patrimônio com vistas à sucessão, minimizando custos e assegurando a continuidade dos bens no núcleo familiar. A ampliação das isenções e o aumento do prazo de parcelamento permitem um planejamento mais estratégico e adaptado às necessidades financeiras de cada núcleo familiar.
Adicionalmente, os profissionais do direito devem considerar o impacto da nova exigência de quitação do ITCMD antes de atos registrais e notariais, que demanda uma coordenação ainda mais cuidadosa entre as etapas do planejamento sucessório e a gestão do fluxo de caixa.
Considerações Finais
A atualização na legislação de ITCMD em Santa Catarina representa um avanço em termos de acessibilidade e flexibilidade para herdeiros e doadores, além de ser uma resposta do estado às demandas por um processo de transmissão patrimonial mais eficiente e ajustado às realidades financeiras atuais.
Para empresários, herdeiros e profissionais do direito, a nova Lei nº 18.831/2024 amplia as oportunidades de planejamento e oferece uma base para estruturas sucessórias menos onerosas e mais adaptadas à realidade econômica. Todavia, as exigências quanto à quitação do parcelamento para fins registrais exigem atenção redobrada, o que reforça a importância do planejamento detalhado e da assessoria jurídica especializada em sucessões e ITCMD.
A implementação dessas mudanças trará, sem dúvida, um impacto positivo para o cenário de sucessões em Santa Catarina, permitindo que famílias e empresas continuem seus legados com maior segurança e eficiência.