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Incidência de PIS/COFINS sobre bonificações: uma análise da Solução de Consulta nº 202/2021

17 de fevereiro de 2022 - Notícia

A Solução de Consulta é uma ferramenta utilizada pelos contribuintes que possuem dúvidas quanto à interpretação e/ou aplicação das normas tributárias, através da qual a Receita Federal do Brasil emite um posicionamento perante a questão apresentada, podendo ser utilizado por outros contribuintes que realizam operações similares.

Com base neste instrumento, em dezembro de 2021, um contribuinte atuante no comércio varejista questionou a Receita Federal do Brasil quanto ao recebimento de bonificações e a tributação pelo PIS e pela COFINS.

Em um primeiro momento, se faz necessário analisar o conceito de bonificação. A bonificação pode ser considerada um desconto no preço concedido aos clientes, um bônus quando houver aquisição de determinado produto, ou a concessão de mercadorias em quantidade superior à que solicitada pelo cliente, com a intenção de ser um meio para negociação e para tornar o produto mais atrativo.

Ao analisar a questão exposta pelo contribuinte, o entendimento da Receita Federal foi concedido em dois cenários diversos, um em que as bonificações são recebidas em documento fiscal sem vinculação a uma operação de venda e outro quando a bonificação é recebida no mesmo documento fiscal em que as mercadorias são adquiridas.

No primeiro cenário, entendeu-se que as bonificações recebidas em documento fiscal (nota fiscal) próprio, sem vinculação a nota fiscal de venda de mercadorias, configura-se doação e desconto condicionado, sendo assim, deve ser tributado pelo PIS/COFINS, no momento do recebimento da bonificação e quando gerar receita para o contribuinte.

No segundo cenário, quando a bonificação é recebida na mesma nota fiscal de venda das mercadorias, o posicionamento do Fisco foi de que esta bonificação é desconto incondicionado, motivo pelo qual tais valores são excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme art. 1º, §3º, V, “a” da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

Ao proferir tais considerações, a Receita Federal vincula todos os Auditores Fiscais ao cumprimento das condições elencadas na Solução de Consulta nº 202/2021, atribuindo-lhes a obrigação de autuar os contribuintes que não estejam recolhendo o PIS/COFINS sobre as bonificações.

A medida atinge uma gama de contribuintes, que realizam, diariamente, negociações com concessão/recebimento de bonificações, podendo estar previsto em contrato ou não, motivo pelo qual deverão analisar como tais operações estão sendo feitas na prática.

Dessa forma, é necessário que todos os contribuintes, independente da atividade exercida, adequem suas operações com base na Solução de Consulta nº 202/2021, a fim de evitar futuras fiscalizações por parte da Receita Federal do Brasil.

Artigo elaborado pela advogada Layla Rafaela Maresana, inscrita na OAB/SC nº 62.043, graduada em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul e pós-graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros, pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Atua na área de Direito Tributário e Direito Aduaneiro na MMD Advogados.

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