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PGFN aumenta o percentual para utilização do Prejuízo Fiscal nas transações tributárias de 10% para 30%

9 de Maio de 2025 - Artigo

Através da publicação dos Editais nº 36, 37 e 38/2025, a PGFN autorizou a ampliação do limite para utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).

O percentual, que antes estava limitado a 10%, passa a ser de até 30% do valor do débito, aplicável nas três modalidades previstas nos Editais nº 25, 26 e 27/2024. O prazo final para adesão ao programa vai até as 19h do dia 30 de junho de 2025.

Programa de Transação Integral

O Programa de Transação Integral foi instituído com o intuito de encerrar litígios qualificados pela elevada controvérsia jurídica, mediante proposta de adesão a condições previamente definidas pela PGFN. As teses abrangidas nos três editais publicados são:

  • Edital nº 25/2024: trata da dedutibilidade do ágio interno e do ágio gerado por meio de empresa veículo em reestruturações societárias, em ambos os casos sob a ótica de planejamento tributário abusivo;
  • Edital nº 26/2024: abrange controvérsias relativas à classificação fiscal e valoração de insumos da Zona Franca de Manaus utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, com reflexos na apuração de IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;
  • Edital nº 27/2024: trata da incidência de tributos sobre pagamentos relativos à PLR, stock options e contribuições a programas de previdência complementar.

Impactos

A ampliação do limite pela PGFN busca fomentar maior adesão ao programa, permitindo a utilização mais expressiva de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa. A atratividade também aumenta em razão dos descontos progressivos vinculados à forma de pagamento. Em uma das hipóteses mais vantajosas, o contribuinte poderá obter até 65% de redução sobre o valor consolidado da dívida, desde que realize entrada mínima de 30% e opte por parcelamento em até 12 prestações mensais.

Contudo, a adesão à transação implica reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de discutir judicial ou administrativamente a matéria, o que exige análise criteriosa dos riscos e dos impactos patrimoniais e contábeis envolvidos.

Importa ressaltar que a utilização do prejuízo fiscal está condicionada à capacidade contributiva da empresa, hipótese que pode ser buscada junto ao jurídico.

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