O cigarro é um produto que possui tratamento tributário diferenciado dos demais, motivo pelo qual, a tributação do PIS e da COFINS é progressiva, com igual sistemática da substituição tributária.
Assim, o contribuinte que inicia a cadeia produtiva do cigarro recolhe o PIS/COFINS para toda as operações seguintes. Nessa condição de “contribuinte substituto” estão as indústrias que fabricam o cigarro e aquelas que o importam.
Tendo em vista a impossibilidade de prever quanto será recolhido de PIS/COFINS sobre toda a cadeia produtiva do cigarro, o contribuinte substituto deve recolher a tributação sobre uma base presumida, que pode corresponder ou não com o fato gerador ocorrido nas operações subsequentes.
Todavia, a base presumida, delimitada pela Administração Pública, muitas vezes é superior ao valor de venda destes produtos pelos varejistas e distribuidores (chamados de substituídos), sendo que, em muitos casos a base de cálculo presumida é maior do que a base de cálculo efetivada na prática, ocasionando recolhimento indevido de tributação pelos substituídos.
Diante da possibilidade de recuperação do PIS/COFINS recolhido a maior, surgiu uma nova tese tributária.
OBJETIVO DA TESE:
Recuperar o PIS/COFINS recolhidos a maior na venda de cigarros, considerando os 05 anos anteriores ao início do procedimento.
ENTENDIMENTOS RECENTES:
Existe precedente firmado pelo STF, no julgamento do Tema 228, que decidiu de forma favorável aos contribuintes, no sentido de entender devida a restituição dos créditos de PIS/COFINS recolhidos na sistemática de substituição tributária.
Com base no entendimento firmado pelo STF, a PGFN emitiu parecer sobre o assunto e a RFB publicou solução de consulta sobre o tema, com posicionamentos favoráveis a tese de recuperação de PIS/COFINS incidentes sobre cigarro.
Portanto, tem-se um entendimento uníssono entre: contribuinte, RFB, PGFN e judiciário de reconhecer como indevido os valores pagos a maior a titulo de PIS/COFINS, concedendo segurança jurídica para os contribuintes que desejam restituir os valores indevidamente recolhidos.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.