A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou oficialmente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, publicada em 24 de setembro de 2025, o entendimento de que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
Agora, segundo a própria Receita Federal, o ICMS-Difal representa apenas um mecanismo de repartição de receitas entre os estados, não representando lógica diferente da já estabelecida exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, ou seja, não constituindo ingresso próprio da empresa para fins de consideração dos valores como receita bruta tributável.
Diante disso, os valores destacados a título de ICMS-Difal podem ser retirados da base de cálculo do PIS e da Cofins desde que atendidos os requisitos normativos, como o correto destaque do imposto nos documentos fiscais e a inexistência de hipóteses de suspensão, isenção ou alíquota zero nas operações.
Antes mesmo dessa manifestação administrativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia formalizado orientação, por meio do Parecer SEI/MF nº 71/2025, dispensando os procuradores de apresentar recursos em casos em que os contribuintes obtiveram decisões judiciais reconhecendo o direito de excluir o ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins. Essa mudança sinalizou que a União passou a aceitar a interpretação favorável aos contribuintes, contribuindo para a estabilidade do tema.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse mesmo entendimento entre suas turmas em julgamentos recentes, como no REsp 2.133.516, em maio/2025, oportunidade em que a Corte definiu de forma unânime que o ICMS-Difal possui a mesma natureza do ICMS tradicional e, portanto, deve ser excluído da base das contribuições, aplicando o raciocínio já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
Apesar da uniformização, a matéria foi formalmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.372, com afetação em 19 de agosto de 2025, o que suspendeu nacionalmente a tramitação dos processos até julgamento definitivo do caso pelo STJ.
Esse alinhamento entre o STJ, a PGFN e a Receita Federal fortalece um cenário de maior previsibilidade e segurança jurídica para as empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais e recolhem o ICMS-Difal. A convergência de entendimentos reduz riscos de autuações e de discussões futuras, permitindo que os contribuintes ajustem desde já suas apurações para evitar oneração indevida nas próximas operações e, ao mesmo tempo, avaliem a possibilidade de recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.