A Lei nº 9.514/1997 trata da alienação fiduciária de imóveis e estabelece que, cabe ao credor fiduciário, registrar o contrato que estabeleceu a alienação no competente Registro de Imóveis, para que então fique constituída a propriedade fiduciária do imóvel.
Constituída a propriedade, no caso de não pagamento da dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e o oficial de registro de imóveis intimará o devedor para pagamento da dívida, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor, que promoverá leilão público no prazo de 60 (sessenta) dias.
Seguindo este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.135.500, decidiu que a vendedora de um imóvel alienado fiduciariamente perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado de registrar o contrato durante dois anos, vindo a registrá-lo apenas após a compradora ingressar com ação de rescisão contratual. Portanto, apenas o registro imobiliário do contrato com alienação permitirá ao credor fiduciário recorrer ao procedimento instituído pela lei junto ao Registro de Imóveis, afastando as demais legislações menos favoráveis, inclusive a incidência do Código de Defesa do Consumidor.