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Representante comercial, você sabia que pode reaver os valores retidos a título de Imposto de Renda?

12 de janeiro de 2022 -

É cediço que, quando a Representada resolve encerrar, de forma imotivada, o Contrato de Representação Comercial mantido com a Representante, aquela deve efetuar o pagamento das comissões vencidas e vincendas, bem como, das verbas indenizatórias, quais sejam, indenização 1/12 e aviso prévio, esse último quando o Representante não é comunicado previamente da rescisão.

Em relação as verbas indenizatórias, a Representada encontra-se obrigada a efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte, na alíquota de 15% (quinze por cento), conforme determina o inciso I, do art. 718 e §1º do art. 740, ambos do Regulamento do Imposto de Renda. Em caso de não retenção, a Representada estará sujeita a aplicação de multa.

Inobstante o disposto no Regulamento do Imposto de Renda, o entendimento majoritário dos tribunais e do STJ é no sentido de que, não é devido imposto de renda sobre as verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, conforme decisões abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)”.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, “J”, E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. […] 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462797/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)”.

Assim, o representante comercial que tiver o seu contrato de representação comercial encerrado de forma imotivada pela representada e, a consequente retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento das verbas indenizatórias poderá pleitear a restituição desses valores, através do ajuizamento de demanda judicial.

 

Artigo elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC – Faculdade Concórdia, Pós-Graduada em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual e Direito Societário na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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