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Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: Limites e Tendências da Jurisprudência Atual

22 de janeiro de 2025 - Artigo

O Direito de Família tem sido palco de debates cada vez mais complexos, especialmente em relação à responsabilidade civil por abandono afetivo. Essa questão, que transcende os limites do ordenamento jurídico e adentra o campo emocional, reflete uma realidade em que relações familiares são revisitadas sob a ótica da função social da paternidade e maternidade.

 

O abandono afetivo é compreendido como a omissão injustificada no dever de cuidado, atenção e afeto, elementos essenciais para o desenvolvimento emocional e psíquico de uma criança ou adolescente. No âmbito jurídico, sua caracterização exige a comprovação de que a conduta omissiva resultou em prejuízos significativos à vítima, configurando um ato ilícito apto a ensejar a obrigação de indenizar.

 

Embora não exista previsão legal específica sobre o abandono afetivo no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência têm se valido do artigo 186, que trata do ato ilícito, e do artigo 227 da Constituição Federal, que prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente, para fundamentar tais demandas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sido instâncias fundamentais nesse processo, delineando limites e critérios para a responsabilização.

 

A decisão paradigmática do STJ no Recurso Especial nº 1.159.242/SP destacou que o reconhecimento da responsabilidade civil por abandono afetivo deve ser analisado com cautela, sob pena de judicialização excessiva das relações familiares. O tribunal enfatizou que “o amor não se impõe”, mas que a ausência de convivência e cuidado, quando acompanhada de danos psíquicos comprovados, pode configurar violação ao dever legal de amparo.

 

Por outro lado, críticas a essa abordagem também têm emergido. Parte da doutrina alerta para o risco de que a indenização por abandono afetivo seja instrumentalizada como forma de retaliação ou recompensa material, desvirtuando seu objetivo principal: a proteção integral da dignidade da pessoa humana.

 

Outro ponto sensível é a definição dos limites da intervenção judicial em questões intrinsecamente ligadas à subjetividade das relações familiares. O Judiciário tem enfrentado o desafio de equilibrar o dever de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes sem invadir de forma desproporcional a esfera privada das famílias.

 

As tendências mais recentes da jurisprudência apontam para um enfoque mais qualitativo na análise das demandas. Juízes têm buscado avaliações psicológicas e sociais que evidenciem os impactos do abandono afetivo na vida da vítima, bem como a existência de relação causal entre o comportamento omissivo e os danos alegados. Além disso, verifica-se uma crescente preocupação em evitar que tais ações resultem em uma “monetarização” do afeto, reafirmando o caráter educativo e reparador das indenizações.

 

A discussão sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo não é apenas jurídica, mas também social e moral. Ela reflete uma sociedade que valoriza o afeto como parte essencial da vida familiar e busca assegurar que o dever de cuidado não seja negligenciado. Apesar das controvérsias, a evolução desse tema na jurisprudência tem demonstrado o compromisso do Direito de Família em adaptar-se às novas demandas sociais, sempre com o olhar voltado para a proteção dos mais vulneráveis.

 

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