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Tributação dos Lucros de Offshores por Pessoas Físicas: Novas Regras e Possibilidade de Discussão Judicial da Lei nº 14.754/2023

6 de Maio de 2025 - Artigo

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023, um novo e relevante capítulo se abriu na tributação de investimentos internacionais realizados por pessoas físicas residentes no Brasil.

 

A nova legislação determina que os lucros apurados por empresas offshore que estejam localizadas em países ou dependências com tributação favorecida e com regimes fiscais privilegiados passem a ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda, com base no regime de competência, mesmo que esses valores não tenham sido efetivamente distribuídos.

 

Essa alteração normativa já produz efeitos práticos: até 30 de maio de 2025, data-limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao ano-calendário 2024, as pessoas físicas residentes no Brasil que detenham participação societária em offshore deverão, pela primeira vez sob o novo regime, recolher o IRPF à alíquota de 15% sobre os lucros apurados por essas entidades, independentemente de sua disponibilização.

 

Entre os principais pontos críticos da nova sistemática, destacam-se:

 

  1. A incoerência na instituição do regime de competência para a tributação na pessoa física dos lucros das offshores, em contraposição à aplicação do regime de caixa, previsto na legislação brasileira como base para a tributação da renda das pessoas físicas;

 

  1. A incompatibilidade da Lei nº 14.754/2023 com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.250/1995 e o art. 43 do Código Tributário Nacional, que definem as hipóteses legais de incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas, ambas baseadas na efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda;

 

  • A afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, ao se pretender tributar uma mera expectativa de rendimento, e não um acréscimo patrimonial efetivo; e

 

  1. A contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que firmou entendimento de que a incidência do imposto depende da efetiva percepção dos rendimentos, e não de apurações contábeis ou projeções de lucro, conforme decidido nos julgados da ADI nº 2.588 e do RE 172.058/SP.

 

Sendo assim, para os investidores que possuem empresas offshore em jurisdições com tributação favorecida, nos termos da IN RFB nº 1.037/2010, sujeitas à antecipação do IRPF sobre os lucros apurados pelas referidas empresas, é possível discutir judicialmente a inaplicabilidade da tributação automática, mediante o ajuizamento de medida judicial (mandado de segurança).

 

Além disso, como estratégia para manutenção da regularidade fiscal das pessoas físicas envolvidas, evitando-se a inscrição em dívida ativa do eventual débito de IRPF, recomendamos ou o recolhimento do tributo com posterior pedido de repetição do indébito, ou, alternativamente, o depósito judicial do valor controvertido, conferindo maior segurança ao contribuinte durante o trâmite da ação judicial.

 

A equipe da MMD Advogados permanece à disposição para realizar a análise individualizada da estrutura societária internacional de cada cliente e propor a estratégia mais adequada à proteção patrimonial e à mitigação de riscos tributários no cenário atual.

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