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Reoneração da folha de pagamento: Principais aspectos da decisão liminar proferida em 25/04/2024, pelo STF (ADIN 7.633)

26 de abril de 2024 - Notícia

I – DO CONTEXTO

 

Em 27 de dezembro de 2023 foi publicada a lei nº 14.784, que por meio de seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º culminou na prorrogação até 31 de dezembro de 2027 da desoneração parcial da folha de pagamento das empresas. Confira-se a previsão legal relevante para o assunto aqui tratado:

 

Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

 

No entanto, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogou os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), que desonerava parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento nas atividades que especifica nos Anexos I e II, quais sejam:

ANEXO I

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição
 

49.11-6

 

Transporte ferroviário de carga

 

49.12-4

 

Transporte metroferroviário de passageiros

 

49.21-3

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

 

49.22-1

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

 

49.23-0

 

Transporte rodoviário de táxi

 

49.24-8

 

Transporte escolar

 

49.29-9

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

 

49.30-2

 

Transporte rodoviário de carga

 

49.40-0

 

Transporte dutoviário

 

60.10-1

 

Atividades de rádio

 

60.21-7

 

Atividades de televisão aberta

 

60.22-5

 

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

 

62.01-5

 

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

62.02-3

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 

62.03-1

 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 

62.04-0

 

Consultoria em tecnologia da informação

 

62.09-1

 

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

 

ANEXO II

 

Classe CNAE – Código

 

Classe CNAE – Descrição

 

15.10-6

 

Curtimento e outras preparações de couro

 

15.21-1

 

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

 

15.29-7

 

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

 

15.31-9

 

Fabricação de calçados de couro

 

15.32-7

 

Fabricação de tênis de qualquer material

 

15.33-5

 

Fabricação de calçados de material sintético

 

15.39-4

 

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

 

15.40-8

 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

 

42.11-1

 

Construção de rodovias e ferrovias

 

42.12-0

 

Construção de obras de arte especiais

 

42.13-8

 

Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas

 

42.21-9

 

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

 

42.22-7

 

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

 

42.23-5

 

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

 

42.91-0

 

Obras portuárias, marítimas e fluviais

 

42.92-8

 

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

 

42.99-5

 

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

 

58.11-5

 

Edição de livros

 

58.12-3

 

Edição de jornais

 

58.13-1

 

Edição de revistas

 

58.21-2

 

Edição integrada à impressão de livros

 

58.22-1

 

Edição integrada à impressão de jornais

 

58.23-9

 

Edição integrada à impressão de revistas

 

58.29-8

 

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

 

70.20-4

 

Atividades de consultoria em gestão empresarial

 

De acordo com a MP nº 1.202/23, as empresas que exercem as atividades especificadas nos Anexos I e II da MP, poderão aplicar a alíquota reduzida prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nas seguintes condições:

 

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) dez por cento em 2024;
  2. b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
  3. c) quinze por cento em 2026; e
  4. d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

  1. a) quinze por cento em 2024;
  2. b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
  3. d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

 

Ocorre que, a MP nº 1.202/23 foi revogada pela medida provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, de modo que houve o retorno ao status quo da desoneração prevista na lei nº 14.784/23, isto é, voltou a valer a prorrogação até 31 de dezembro de 2027.

 

Eis a síntese dos fatos legislativos que permeiam a questão.

 

 

II – DA DECISÃO LIMINAR DO MINISTRO ZANIN

 

O Governo Lula, no entanto, ajuizou perante o e. Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade (7.633/DF), que tem por objeto:

 

(i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional;

 

Com efeito, repisa-se que os dispositivos impugnados por meio da ação, originados do Projeto de Lei n. 334/2023, prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre receita bruta– CPRB incidente sobre setores específicos da economia.

 

Ao analisar os fundamentos delimitados pelo Governo Lula nos autos nº 7.633/DF, afirmou o e. Ministro Zanin que assegurar direitos tem custo para o Estado e, sem equilíbrio financeiro (ou sem solvência), não há como realizar as necessárias entregas à população brasileira. Além disso, salientou que, a partir da inclusão do art. 113 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), atualmente o controle do crescimento das despesas faz parte do devido processo legislativo.

 

Nessa linha, concluiu o e. Ministro que necessária a concessão da tutela cautelar “que reduza os danos fiscais descritos na inicial, evitando-se que se tornem irreversíveis.

 

Assim, em juízo de cognição sumária, decidiu que a alteração do § 9º do art. 195 da Constituição, promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, no sentido de que a novel redação, interpretada em conjunto com o art. 30 da própria emenda, leva à conclusão de que, desde 2019, não mais se admite base de cálculo substitutiva à folha de salários e demais rendimentos pagos (art. 195, I, a, da CF), como é o caso da estabelecida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, à exceção daquelas instituídas antes da data de entrada em vigor da mencionada emenda o que, à primeira vista, descarta a possibilidade de prorrogação operada pela Lei n. 14.784/2023.

 

Emoldurado o cenário com esses contornos, para concluir, definiu de forma monocrática o Excelentíssimo Ministro que se impõe a suspensão da a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999.

 

Por fim, destaca-se que houve a submissão imediata da decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária para julgamento do referendo, a fim de que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal também possam se pronunciar sobre a relevante questão presente no pedido liminar veiculado nesta ação de controle concentrado.

 

Jaraguá do Sul/SC, 26 de abril de 2024.

 

CÉLIO DALCANALE

OAB/SC 9.970

DAN MAOSKI FABRI

OAB/SC 112.006

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