O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente proferiu uma decisão importante em relação à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre custos de frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando tais despesas são suportadas pela distribuidora na revenda de produtos submetidos ao regime monofásico de tributação.
Na sistemática monofásica de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia, com alíquotas zeradas nas etapas seguintes devido à antecipação do recolhimento. Essa modalidade abrange não apenas combustíveis, mas também diversos outros produtos, como itens de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.
O entendimento adotado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, por meio do relator Laércio Cruz Uliana Júnior, foi de que os custos de frete e armazenamento na fase de revenda geram direito a créditos tributários, opondo-se à posição fiscal que argumentava a impossibilidade de coexistência dos regimes monofásico e não cumulativo na mesma cadeia produtiva.
O órgão fiscalizador alegou a incompatibilidade entre os referidos regimes tributários na cadeia produtiva em questão. No entanto, a defesa da empresa demonstrou de forma robusta, por meio da documentação apresentada durante a diligência solicitada pelo relator em 2017, que assumiu os custos de frete e armazenamento dos produtos em questão.
A decisão foi deliberada por três votos favoráveis, dos conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, Jucelia de Souza Lima e do relator Laércio Cruz Uliana Júnior, enquanto o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu.
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MATTOS, MAYER, DALCANALE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC Nº 120/94