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Direito de mentir?

15 de abril de 2024 - Artigo

No coração de muitas culturas ocidentais, o Dia da Mentira, originado de brincadeiras francesas do século XVI, é uma ocasião anual celebrada com humor e engano. O dia da mentira, ou dia das petas, dia dos tolos, dia da gafe ou dia dos bobos, era uma celebração de Ano Novo festejado no dia 25 de março (chegada da primavera) findando no dia 1° de abril.

Após a utilização do calendário solar, em 1564, o rei francês Carlos IX mudou a comemoração para o dia 1º de janeiro. Porém, muitos franceses continuaram festejos do calendário antigo, e perpetuaram as brincadeiras saudáveis características do dia 1º de abril.

Entoada por essa brincadeira, a semana se iniciou. Todavia é importante lembrar que, embora algumas mentiras possam ser inofensivas, outras podem ter consequências prejudiciais.

No Brasil, o direito de mentir ganha repercussão no âmbito criminal, tendo-se como um desdobramento do direito à autodefesa, cuja proibição do exercício desta liberdade de mentir implicaria em negar o direito constitucional de defesa (art. 5º, LV). Felizmente, esse direito de faltar com a verdade não é ilimitado.

No âmbito trabalhista, o empregado que mente para obter vantagem comete um ato ímprobo que revela desonestidade e má-fé, passível de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea ‘a’, da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Alguns exemplos de situações em que a mentira pode resultar na rescisão do contrato de trabalho incluem a falsificação de informações no currículo, certificados educacionais, declarações de necessidade de vale-transporte e atestados médicos.

A dinâmica das relações interpessoais (inclusive entre os indivíduos e as instituições) baseada na honestidade e transparência cada vez mais tem sido fundamental para sustentar uma cultura organizacional de respeito e integridade no ambiente de trabalho.

A conduta de cada indivíduo tem impacto significativo nos resultados de duas ações, já dizia a terceira Lei de Newton: “a toda ação há sempre uma reação oposta de igual intensidade”. Aqui não cabe mais estancar insinuações jocosas do tipo – “eu não menti, eu omiti” – que em muitas instâncias abrangem repercussões mais gravosas que a demissão.

A mentira é fato juridicamente relevante, valorada em diferentes aspectos. No âmbito tributário, em que se busca a regulação das relações entre os contribuintes e o Fisco, tanto a mentira quanto a omissão de informação e valores podem ser interpretadas como adulteração e/ou fraude, que além da malha fina, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa de até 150% do valor do imposto omitido.

No direito aduaneiro, que regula as operações de comércio exterior, prestar informação falsa ou omitir dados sobre a carga, sua origem e seu destino pode ser considerada fraude, amargando além da perda da mercadoria (pena de perdimento) a responsabilização criminal pelo contrabando, descaminho e falsificação de documentos.

No tocante a esfera civil, mentir ou induzir alguém para obter vantagem na negociação contratual, é outro exemplo que responsabiliza o mentiroso a indenizar a vítima, sem prejuízo da responsabilização criminal.

No direito público, o dever do funcionário ou autoridade pública é um compromisso com a verdade, além de prestar seus serviços pautando-se pelos princípios da eficiência, adequação, moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 37, caput, CF).

A mentira mais contada ultimamente são as “fake news” apenada com reclusão e multa, podendo ser agravada a depender do impacto da mentira causada na sua divulgação. Bom lembrar que a penalidade não recai apenas a quem criou a notícia inverídica, mas também quem a compartilhou e contribuiu com dolo ao risco da segurança nacional.

Neste panorama, infelizmente as consequências da brincadeira francesa na atualidade não vêm acompanhadas da bem-humorada comemoração, mas sim de sisudas responsabilidades. Sempre bom ponderar que o comprometimento com a verdade constrói seu sistema de valores, revelando não só as boas práticas naturalmente desempenhadas, mas também reúne bons amigos e bons negócios.

Por Ricardo Luís Mayer OAB/SC 6.962.
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