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A responsabilidade nos pagamentos: De quem é o ônus da fraude?

20 de março de 2024 - Notícia

Com a evolução tecnológica, que proporciona diversos benefícios, surgem também alguns malefícios, principalmente no que se refere à segurança na efetivação de pagamentos de boletos. Tem-se intensificado situações nas quais o devedor efetua o pagamento do débito, porém o credor não confirma o recebimento da quitação.

Mas, afinal, quem é o responsável pelos pagamentos realizados através de boletos fraudulentos? O credor ou o devedor? O referido tema é bastante é complexo e suscita diversas divergências nas decisões dos tribunais. No código civil brasileiro há o respaldo dos artigos 308 e 310, os quais trazem a compreensão de que “quem paga mal, paga duas vezes”. Desta forma, atribuise a responsabilidade pelo pagamento fraudulento ao devedor.

Contudo, existe a perspectiva de que o credor também deve assumir a responsabilidade pela segurança de suas transações. É crucial destacar que não há concordância nas decisões acerca deste tema, tornando imprescindível a análise cuidadosa de cada caso específico.

Destaca-se a necessidade de atitudes cuidadosas de ambas as partes com a finalidade de evitar tal situação. Portanto, cabe ao pagador verificar atenciosa e minunciosamente os dados que constam nos boletos, bem como garantir a realização segura do pagamento. Ao credor, por sua vez, cabe proporcionar a máxima segurança possível nas transações, visando a redução dessas práticas fraudulentas.

Fonte:
Site: www.migalhas.com.br

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