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Companheira de sócio não responde por dívidas se o regime for de separação total de bens

13 de março de 2024 - Notícia

O Tribunal Regional do Trabalho da décima oitava região negou pedido de inclusão da companheira do sócio (união estável) como devedora de uma ação trabalhista da empresa pois, mesmo que os mesmos estivessem convivendo como casal, havia previsão do regime de separação total de bens.

Via de regra, a união estável, quando configurada, possui o regime de comunhão parcial de bens, o que justificou o pedido do trabalhador de inclusão da companheira do sócio, visto que a empresa e o mesmo não possuíam mais bens para responder ao débito. O pedido observou o artigo 790, inciso IV, do Código de processo Civil.

Ocorre que, no caso em questão, a união estável do sócio possuía o regime de separação total de bens, o que serviu de fundamento para os juízes não acolherem o pedido do trabalhador e isentar os bens da companheira do sócio de qualquer responsabilidade, visto que nesta modalidade não há a chamada “meação”.

 

Fonte: TRT18.

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