A alteração no artigo tem algumas brechas que podem trazer muitas discussões quanto à constitucionalidade da mudança, já que a redação do artigo não trouxe qualquer necessidade de vinculação a uma finalidade pública para esta alteração. Isto significa dizer que, por mera vontade dos condôminos, será possível alterar a destinação de todo o edifício com quórum de 2/3. Neste ponto, precisamos avaliar as consequências contra aqueles que se insurgiram de forma contrária à alteração de destinação do edifício. Seriam eles proibidos de residir no imóvel, que eventualmente passou a ter destinação comercial?
A ideia do PL 4.000/21 é facilitar a mudança de destinação para que imóveis comerciais, por exemplo, possam ter seu uso alterados para residenciais. Isso foi uma demanda que surgiu no contexto da pandemia (covid-19), que reduziu significativamente a procura por imóveis comerciais, especialmente com a expansão do teletrabalho, e aumentou a busca por unidades residenciais. O projeto foi apresentado no ano de 2021 e é de autoria do senador Carlos Portinho.
“Nesse contexto, a exigência de aprovação unânime requer um grau de harmonização e convergência de vontades que tende a tornar praticamente inviável a tomada de decisão no âmbito condominial”, argumentou a Secretária-geral da Presidência da República.
FONTES:
https://www.migalhas.com.br/quentes/369693/lei-facilita-mudanca-de-imovel-comercial-para-residencial-e-vice-versa
https://odia.ig.com.br/colunas/panorama-imobiliario/2022/07/6444090-lei-que-altera-destinacao-de-condominio-gera-polemica.html