No dia de hoje, 01/08/2022, houve a publicação da Portaria PGFN nº 6.757/22 dispondo novas regras de transação das dívidas ativas da União e do FGTS que estejam na reponsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A portaria vem para atender as disposições da Lei 14.375/22, que acrescentou novas alternativas à cobrança de créditos tributários, e aguardavam uma regulamentação específica do órgão.
Esse novo regulamento estabelece normas gerais aplicáveis às transações individuais e aos programas de parcelamento ofertados pela PGFN. Em ambos os casos, a partir de então, a transação deverá ser feita sobre todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a adesão parcial – excetuadas as hipóteses em que as CDAs estejam parceladas ou suspensas por decisão judicial. Além disso, foram ampliados os prazos máximos de pagamento para 120 meses (pessoas jurídicas) e 145 meses (pessoas físicas, MEI, ME, EPP, etc). Os limites das reduções também aumentaram para 65% e 70% do valor total dos débitos, respectivamente. Vale salientar, também, que houve disposição no sentido de possibilitar a utilização de créditos e de precatórios federais para amortização ou liquidação do saldo devedor, dispondo que o contribuinte poderá associa-los aos acordos firmados desde que cumprido os requisitos formais da Portaria. Já quanto à possibilidade de utilização do prejuízo fiscal para abatimento da dívida, foram estabelecidas algumas condições: o prejuízo será aceito somente nos casos de transação individual, sendo vedado a utilização nos programas de parcelamento; será possível a amortização somente dos juros, multa e encargos legais e, no caso de existência de créditos em desfavor da União, o prejuízo será aceito após o esgotamento desses valores no abatimento dívida. Ademais, a possibilidade de ofertar e receber acordos de transação individual com a PGFN ficou definida aos seguintes contribuintes: cujo valor inscrito em dívida ativa da União for superior a dez milhões; ou superior a um milhão, caso esteja suspenso por decisão judicial ou devidamente garantido. Assim, os contribuintes ganham novas oportunidades de recuperação tributária, com formas menos onerosas a atividade empresária e que estimulam a autorregularização conforme a própria capacidade contributiva. A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário. |